Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo

  1. Frequência:
    Nos termos do artigo 14º do Decreto Legislativo Regional nº 16/2006/M, de 2 de Maio,as atividades educativas, com as crianças das Creches, Jardins de Infância, Infantários e Unidades de Pré-Escolar, funcionam obrigatoriamente durante 11 meses, cabendo ao estabelecimento apurar qual o mês escolhido pela maioria das famílias, entre Julho e Setembro, que pode ser dividido em dois períodos distintos, em que as referidas actividades se interrompem.
  2. Mensalidades:

a)Nos termos da regulamentação da Acão Social Educativa (ASE), em vigor, após a matrícula ou a sua renovação, importa o pagamento de metade do valor da comparticipação mensal prevista para os 11 meses de frequência, a título de valor de inscrição;

b) Os custos referentes à alimentação estão integrados nas comparticipações mensais;

c) As crianças que estão a frequentar pela última vez o pré-escolar, uma vez que no ano seguinte transitarão para o 1º ano, do 1º ciclo, só comparticipam com o valor relativo à alimentação, pelo que estão isentas do pagamento da mensalidade;

d) A comparticipação relativa ao último mês de frequência (julho) é cobrada em 4 prestações, sendo a primeira devida com a mensalidade do mês de fevereiro e a as restantes nos meses seguintes;

e) A permanência das crianças para além do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos importa o pagamento de 5€ (atraso até 30 minutos) e 10€ (atraso superior a 30 minutos) que serão debitados na mensalidade do mês seguinte;

f) O pagamento das mensalidades terá de ser efetuado nos estabelecimentos até ao dia 8 de cada mês, sendo que, quando esse dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, poderá realizar-se no primeiro dia útil seguinte. A partir do primeiro dia útil após a data limite de pagamento, acresce um pagamento extra de 10% calculado sobre o valor da comparticipação familiar mensal, não paga. No mesmo dia, em cada mês que se segue, e enquanto se mantiver a dívida, serão adicionados pagamentos-extra de valor idêntico ao acima referido;

g) Em última instância se não se efetuarem os pagamentos das comparticipações devidas, o estabelecimento oficiará à Segurança Social e no limite pode a matrícula da criança, fora da escolaridade obrigatória, ser anulada e consequentemente a mesma ser excluída da frequência, bem como ficar impossibilitada de efetuar a matrícula em qualquer outro estabelecimento da mesma tipologia, público ou com apoios públicos, até reposição da dívida, sem prejuízo do recurso aos meios judiciais para execução da mesma.

  1. Alimentação:

a) A fim de evitar desperdícios de refeições requisitadas e não consumidas, terão os encarregados de educação de avisar de véspera, até às 16.30h, os estabelecimentos, da ausência da criança, a fim de que o estabelecimento possa proceder ao registo da Falta Avisada (FA) (gera um crédito no valor da refeição respetiva, no mês subsequente).

b) No caso de não aviso, não haverá lugar ao crédito referido, sendo marcada uma Falta Não Avisada (FnA) que resulta no débito no valor da diferença entre o valor máximo da tabela aplicável aos refeitórios de tipo I e o valor da comparticipação correspondente ao escalão de que o aluno beneficia.

c) Excecionalmente, em caso de doença (durante a noite), a falta pode ser comunicada à escola até às 12h do próprio dia sendo registada uma Falta Imprevista (FI) desde que a criança/aluno não compareça no estabelecimento nesse dia ou se tiver sido recolhida pela família durante a manhã, por motivos de saúde;

d) Estes procedimentos são extensíveis a TODAS as crianças, incluindo os beneficiários ASE pois o apoio (alimentação gratuita ou paga parcialmente) é concedido ao consumo (requisitado) e não ao desperdício consumado. Neste caso, a cobrança pela refeição requisitada e não consumida, sem aviso, faz-se no valor máximo aplicável.

  1. Seguro Escolar:

a) O prémio do seguro escolar, no valor de um centésimo do salário mínimo nacional é cobrado a todas as crianças em idade de creche;

b) A criança que possa necessitar de cuidados de saúde, em caso de acidente escolar, é encaminhada para as entidades de saúde públicas, convencionadas ou outras devidamente autorizadas, por esta ordem. A família pode optar por outras entidades às suas responsabilidades e expensas;

c) Tendo em conta o tecto aplicável (montante máximo previsto na tabela do ADSE) as famílias devem assumir o facto de os seus educandos utilizarem próteses oculares de custos elevados, sendo que também deverão contratar um seguro adicional sempre que as crianças utilizem próteses e ortóteses pouco usuais;

d) Todas as despesas resultantes de acidente escolar só serão reembolsadas pelo seguro escolar após a comparticipação do sistema ou subsistema de saúde (Segurança Social, ADSE, etc) de que a criança é beneficiária, o que implica necessáriamente que o encarregado de educação liquide essas despesas a fim de as poder apresentar para reembolso nos sistemas referidos e depois no estabelecimento de educação e ensino;

e) Excluem-se do conceito de acidente escolar, entre outros, a doença de que o aluno é portador; o acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas; o acidente ocorrido no decurso de tumulto ou desordem (agressões entre alunos incluídas); as ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade seja atribuída a entidade extra-escolar e os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares;

f)Os sinistrados e os seus representantes legais obrigam-se a não tomar qualquer iniciativa sem se assegurarem, através do estabelecimento de educação ou ensino que o sinistro se enquadra no âmbito do seguro escolar.

  1. Apoios da Ação Social Educativa (Escalão ASE):

Para ter acesso aos apoios da Ação Social Educativa (ASE), terá na escola de demonstrar qual é o seu Escalão do Abono de Família (Escalão AF) que é atribuído pela Segurança Social.

Para esse efeito deve apresentar o documento que o comprova.

Se vem do estrangeiro, não requereu Abono de Família ou entende haver justificação para uma revisão do seu escalão ASE terá de:

1)Nos Serviços da Segurança Social:

Requerer a atribuição ou revisão do escalão AF, solicitando cópias de todos os formulários e documentos entregues, para apresentar na escola, incluindo o comprovativo da composição do agregado familiar;

2)Na Escola:

Fazer prova da documentação entregue na Segurança Social (fotocópias) que será a base para a o cálculo do escalão ASE provisório (que passará, de imediato a ser aplicado) a realizar pela escola enquanto o escalão AF definitivo, da Segurança Social, não for atribuído.

Alterações do escalão AF por via da prova anual de recursos

Neste caso, os interessados terão de comprovar nas escolas, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as alterações do seu escalão AF (apenas em seu beneficio), disponíveis a partir do início do ano e que serão resultantes da prova de recursos realizada em outubro do ano anterior na Segurança Social. Comprovações posteriores a esta data não se produzirão efeitos retroativos nos pagamentos ou usufruto de benefícios sociais atribuídos nas escolas.

Informações úteis

O escalão AF e o escalão ASE são distintos! A atribuição do escalão AF não significa a atribuição imediata do escalão ASE, uma vez que este último exige do interessado a sua validação na escola mediante comprovativo e/ou requerimento.

O escalão ASE comprovado no ato da matrícula ou da sua renovação é valido para o correspondente ano letivo. Assim, se no decurso do letivo o seu escalão AF for alterado em prejuízo do agregado familiar, não necessita de fazer prova dessa situação na escola.

Pelo contrário, se a situação se alterar em seu benefício ou se o rendimento do seu agregado familiar se alterou por motivo de desemprego, doença, morte, nascimento ou desagregação da família, poderá solicitar a revisão do escalão ASE na escola, tendo, no entanto, que seguir os passos acima indicados.